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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção IX – Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade

Art. 149-B do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial. Nota: Nos termos da ADI 7538, o STF conferiu interpretação extensiva para estender o benefício da licença-maternidade aos servidores públicos (biológicos ou adotantes) que exerçam a paternidade solo, conforme os parâmetros do Tema 1.182 de Repercussão Geral.

Acrescido pela Lei Complementar 1013 de 21/07/2022

Parágrafo único A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.

Acrescido pela Lei Complementar 1013 de 21/07/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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