Art. 149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial. Nota: Nos termos da ADI 7538, o STF conferiu interpretação extensiva para estender o benefício da licença-maternidade aos servidores públicos (biológicos ou adotantes) que exerçam a paternidade solo, conforme os parâmetros do Tema 1.182 de Repercussão Geral.
Parágrafo único A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.