Art. 149-A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. Nota: Nos termos da ADI 7538, o STF conferiu interpretação extensiva para estender o benefício da licença-maternidade aos servidores públicos (biológicos ou adotantes) que exerçam a paternidade solo, conforme os parâmetros do Tema 1.182 de Repercussão Geral.
§ 1º A licença de que trata o caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica.
§ 2º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
§ 3º A servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial.
§ 4º A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.
§ 5º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.