Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.
Vide Portaria 226 de 12/09/2016Vide Decreto 37669 de 29/09/2016
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção IX – Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial