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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VI – Da Licença-servidor

Art. 140 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019Vide Lei 7514 de 27/06/2024

I sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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