Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019Vide Lei 7514 de 27/06/2024
I sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.