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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VI – Da Licença-servidor

Art. 139 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.

Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019Regulamentado pelo Decreto 40208 de 30/10/2019

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.

Acrescido pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

§ 2º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

Acrescido pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

§ 3º A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença.

Acrescido pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido no § 2º.

Acrescido pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

§ 5º O prazo de que trata o § 3º, nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.

Acrescido pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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