Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Revogado pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VI – Da Licença-servidor
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Revogado pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial