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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VI – Da Licença-servidor

Art. 141 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

Revogado pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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