Art. 138. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
§ 1º Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral.
§ 2º O afastamento de que trata o § 1º encerra-se na data da convenção partidária, aplicando-se a partir daí o disposto no art. 137, I e II.