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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção V – Da Licença para Atividade Política

Art. 137 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:

I a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.

§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.

§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.

§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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