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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção IV – Da Licença para o Serviço Militar

Art. 136 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 136. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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