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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 135 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

Parágrafo único São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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