Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.