Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
I por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para o serviço militar;
IV para atividade política;
V servidor;
VI para tratar de interesses particulares;
VII para desempenho de mandato classista;
VIII paternidade;
IX maternidade;
X médica ou odontológica.
XI por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho.
Parágrafo único