Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 130 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:

I por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III para o serviço militar;

IV para atividade política;

V servidor;

Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

VI para tratar de interesses particulares;

VII para desempenho de mandato classista;

Vide Portaria 226 de 12/09/2016

VIII paternidade;

IX maternidade;

X médica ou odontológica.

XI por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho.

Acrescido pela Lei Complementar 1032 de 28/02/2024Vide Ato da Mesa Diretora 193 de 10/12/2024

Parágrafo único

Revogado pela Lei Complementar 1013 de 21/07/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa