Art. 131. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 131 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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