Art. 129. Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.