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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO II – DAS FÉRIAS

Art. 129 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 129. Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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