Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO II – DAS FÉRIAS

Art. 128 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.

Parágrafo único A suspensão das férias depende de:

I portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;

II ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa