Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único A suspensão das férias depende de:
I portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
II ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.