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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO II – DAS FÉRIAS

Art. 127 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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