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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO II – DAS FÉRIAS

Art. 126 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:

I o adicional de férias;

II o abono pecuniário, se deferido;

III o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.

Parágrafo único O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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