Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
I o adicional de férias;
II o abono pecuniário, se deferido;
III o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
Parágrafo único O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.