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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO II – DAS FÉRIAS

Art. 125 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 125. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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