Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção V – Do Auxílio-Alimentação

Art. 112 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

Regulamentado pelo Decreto 33878 de 28/08/2012

I o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

IV o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

Declarado inconstitucional pelo ADI 34956-7 de 16/08/2016

V não é devido ao servidor em caso de:

a) licença ou afastamento sem remuneração;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

e) falta injustificada e não compensada.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa