Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.