Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Regulamentado pelo Decreto 33878 de 28/08/2012Vide Lei 5108 de 20/05/2013Vide Decreto 43309 de 11/05/2022
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção V – Do Auxílio-Alimentação
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial