Art. 113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.
Vide Portaria 180 de 28/04/2022
§ 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
§ 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio.