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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção VI – Do Abono Pecuniário

Art. 113 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.

Vide Portaria 180 de 28/04/2022

§ 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.

§ 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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