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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção IV – Do Auxílio-Transporte

Art. 110 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.

Regulamentado pelo Decreto 46842 de 10/02/2025

§ 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte.

Regulamentado pelo Decreto 46842 de 10/02/2025

§ 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.

Regulamentado pelo Decreto 46842 de 10/02/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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