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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção IV – Do Auxílio-Transporte

Art. 109 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 109. O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente:

I efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei;

II modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente;

III mudança de exercício financeiro.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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