Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre:
I subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.