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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção IV – Do Auxílio-Transporte

Art. 107 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º O auxílio-transporte não é devido:

I quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;

II durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:

a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;

b) participação em programa de treinamento regularmente instituído;

c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108;

IV cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:

a) acumulação lícita de cargos públicos;

b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal.

§ 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:

I da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;

II do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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