Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I Vice-Procurador-Geral da República;
II Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.