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TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO VII – Dos Subprocuradores-Gerais da República

Art. 67 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

I Vice-Procurador-Geral da República;

II Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

III Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

IV Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

V Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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