Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I pelos Poderes Públicos Federais;
II pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV por entidades que exerçam outra função delegada da União.