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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 39 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I pelos Poderes Públicos Federais;

II pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV por entidades que exerçam outra função delegada da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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