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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 38 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

Vide ADI 3806

II requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

Vide ADI 3806

III requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

Vide ADI 3806

IV exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V participar dos Conselhos Penitenciários;

VI integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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