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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO VI – Do Inquérito Administrativo

Art. 249 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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