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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO IV – Da Prescrição

Art. 245 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 245. A prescrição começa a correr:

I do dia em que a falta for cometida; ou

II do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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