Art. 244. Prescreverá:
I em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II em dois anos, a falta punível com suspensão;
III em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.