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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO IV – Da Prescrição

Art. 244 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. Prescreverá:

I em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II em dois anos, a falta punível com suspensão;

III em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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