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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO VI – Da Autonomia do Ministério Público

Art. 22 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III organizar os serviços auxiliares;

IV praticar atos próprios de gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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