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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO II – Dos Direitos · SEÇÃO II – Das Designações

Art. 218 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

Vide ADI 5052

I extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

II nova lotação, em decorrência de:

a) promoção; e

b) remoção;

III afastamento ou disponibilidade;

IV aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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