Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO II – Dos Direitos · SEÇÃO I – Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial