Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO VIII – Dos Promotores de Justiça
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
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