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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO VII – Dos Procuradores de Justiça

Art. 176 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:

I Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

III Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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