Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I o Procurador-Geral de Justiça;
II o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI os Procuradores de Justiça;
VII os Promotores de Justiça;
VIII os Promotores de Justiça Adjuntos.