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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 153 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I o Procurador-Geral de Justiça;

II o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;

III o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IV a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI os Procuradores de Justiça;

VII os Promotores de Justiça;

VIII os Promotores de Justiça Adjuntos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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