Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 151 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

I pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;

II pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;

III pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;

IV por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos