Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.