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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 150 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

Vide ADI 3806

II requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

Vide ADI 3806

III requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

Vide ADI 3806

IV exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;

V participar dos Conselhos Penitenciários;

VI participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

VII fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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