Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO IV – Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
Art. 129 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial