Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.