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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO IV – Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

Art. 128 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:

I o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;

II os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.

Parágrafo único O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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