Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO III – Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
Art. 126 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial