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TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO II – Do Procurador-Geral da Justiça Militar

Art. 125 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

II a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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