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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO IV – Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 12 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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