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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO · Capítulo II – Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União

Art. 5º da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:

I fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;

II promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

III apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;

IV coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União;

V emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;

VI instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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