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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO · Capítulo I – Do Advogado-Geral da União

Art. 4º da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º São atribuições do Advogado-Geral da União:

I dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II despachar com o Presidente da República;

III representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

V apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

Regulamento

VII assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

IX sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

XII editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

Vide Lei 9.469, 10/07/97

XIII exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

XIV baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;

XV proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

XVI homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

XVII promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XVIII editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XIX propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;

§ 1º O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 2º O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

§ 3º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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