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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 36 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:

I (Vetado);

II do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

III do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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