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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 35 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

I do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

II do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

IV do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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