Art. 34. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições · SEÇÃO III – Das Correições
Art. 34 da Lei Orgânica da AGU
Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial