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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições · SEÇÃO II – Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 30 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:

I quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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