Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
I quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.