Art. 31. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições · SEÇÃO II – Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 31 da Lei Orgânica da AGU
Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial